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Curso de Auxiliar Veterinário

RESOLUÇÃO Nº 1297, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
Regulamenta o artigo 11 da Resolução
CFMV nº 1281, de 25 de junho de 2019, e
dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º e pela alínea “f” do
artigo 16, ambos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;

Considerando a necessidade de se definirem os valores para o serviço
de credenciamento dos cursos profissionalizantes de auxiliar de veterinário
que preencherem os requisitos definidos na Resolução CFMV nº 1281, de
2019;


Considerando as discussões ocorridas durante a Câmara Nacional de
Presidentes realizada nos dias 21 e 22 de outubro de 2019;


Considerando o deliberado pelo Plenário do CFMV por ocasião da
CCCXXIX Sessão Plenária Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º Os valores para o credenciamento facultativo das Instituições
que oferecem cursos de auxiliar de veterinário e que preencherem os
requisitos definidos na Resolução CFMV nº 1281, de 2019, são:


I – credenciamento: R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais);


II – expedição do certificado de credenciamento: R$ 83,00 (oitenta e
três reais).


Parágrafo único. O certificado de credenciamento da Instituição será
expedido pelo CRMV e conterá QR-Code criptografado para fins de segurança,
conforme modelo contido no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Institui-se o formulário de requerimento de credenciamento
de instituições ofertantes de cursos de auxiliares de veterinário, nos termos
do Anexo II desta Resolução.


Art. 3º- O parágrafo único do artigo 3º da Resolução CFMV nº 1281,
de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………..


Parágrafo único. Entende-se por credenciamento o cadastro
qualificado da entidade cujo curso atenda ao definido nesta Resolução,
assegurado ao egresso a obtenção de certidão que ateste a formação em
curso credenciado” (NR).


Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 2
Módulo II – Ética e Profissões Res. 1297/19


Art. 4º Revogam-se os artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CFMV nº
1281, de 2019.


Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.


Art. 6º Os anexos I e II serão disponibilizados no sítio eletrônico do
CFMV. www.cfmv.gov.br


Méd.Vet. Francisco Cavalcanti de Almeida
Presidente
CRMV-SP nº 1012


Méd.Vet. Helio Blume
Secretário-Geral
CRMV-DF nº 1551

 

RESOLUÇÃO:

Resolução_CFMV_1281_2019

Resolução_CFMV_1297_2019

RESOLUÇÃO Nº 1281, DE 25 DE JULHO DE 2019
Define diretrizes para os cursos de auxiliar
de veterinário e dá outras providências.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º e pela alínea “f” do artigo 16, ambos
da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
Considerando que o exercício profissional é condicionado às qualificações
profissionais estabelecidas em lei e que a formação profissional tem, dentre seus objetivos, permitir a qualificação para o trabalho (inciso XIII do artigo 5º e artigo 205.,
ambos da CRFB/1988);


Considerando que os médicos-veterinários, para o exercício das competências e atribuições privativas conferidas pela Lei nº 5.517, de 1968, podem se valer do
apoio de auxiliares;


Considerando que o auxiliar de veterinário está contemplado entre as ocupações constantes da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002 (CBO 5193-
05), que dispõe de e fins meramente classificatórios e administrativos, e que as atividades de auxiliares à Medicina Veterinária encontram limites nas competências e
atribuições privativas dos médicos-veterinários, considerando as normas éticas para
o exercício da Medicina Veterinária;


Considerando que os cursos de formação ou capacitação para a ocupação
de auxiliar de veterinário, não regulamentados e oferecidos livremente, têm impacto
direto nas relações existentes entre o médico-veterinário, o auxiliar, os pacientes e
os proprietários-consumidores;


Considerando a preocupação do Sistema CFMV/CRMVs em minimizar os riscos e responsabilidades decorrentes da execução de atividades auxiliares à Medicina
Veterinária;


Considerando a competência do Sistema CFMV/CRMVs em fiscalizar, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional;


RESOLVE
Art. 1º Instituir diretrizes para os cursos profissionalizantes de auxiliar de
veterinário.


§ 1º Para fins dessa Resolução, auxiliar de veterinário exerce atividade de
apoio, de assistência e de acompanhamento do trabalho do médico-veterinário.
§ 2º Resolução específica definirá os limites de permissão de atuação que o
médico-veterinário poderá conceder ao auxiliar de veterinário.
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Módulo II – Ética e Profissões Res. 1281/19
Art. 2º Todas as entidades que ofereçam cursos de auxiliar de veterinário
podem se cadastrar no Sistema CFMV/CRMVs, nos termos do artigo 4º da Resolução
CFMV nº 1.177, de 2017.


Art. 3º As entidades que ofereçam cursos de auxiliar de veterinário e que
pretendam o credenciamento devem atender ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Entende-se por credenciamento o cadastro qualificado da entidade
cujo curso, ao atender o definido nesta Resolução, habilita os egressos a solicitarem o respectivo cadastro no Sistema CFMV/CRMVs.


Parágrafo único. Entende-se por credenciamento o cadastro qualificado da
entidade cujo curso atenda ao definido nesta Resolução, assegurado ao egresso a
obtenção de certidão que ateste a formação em curso credenciado (NR).(1)

Art. 4º Os cursos de auxiliar de veterinário, para fins de credenciamento,
devem ofertar os seguintes conteúdos:


I – noções do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 5.517 e 5.550/1968,
Lei 9605/1998 e Legislação sanitária estadual e municipal.
II – noções das atividades de vigilância sanitária;
III – noções de segurança do trabalho;
IV – noções básicas de zoonoses de interesse da saúde pública;
V – noções básicas de atendimento ao público;
VI – conhecimentos básicos de relações interpessoais;
VII – conhecimentos básicos das raças dos animais;
VIII – noções básicas de anatomia veterinária;
IX – noções básicas de contenção física e manejo de animais;
X – conhecimentos básicos de fisiologia veterinária;
XI – noções de comportamento e bem-estar animal;
XII – cuidados e procedimentos com paciente: nutrição do internado, vias
de aplicação de medicamentos, conceitos de vacinação e vermifugação; realização e
troca de pensos e bandagens, tricotomia, higiene do paciente e antissepsia da pele;
auxílio à coleta de material biológico e não biológico; auxílio à realização de imobilização de ossos e articulações; auxílio à realização de cateterismos e sondagens;


Auxílio à realização de biopsia e a de exames complementares (como eletrocardiograma, estudos imagiológicos e exames laboratoriais); limpezas de conduto auditivo
e ocular, escovação dentária e corte de unhas; apoio nas manobras de auxílio ao
parto e cuidados neonatais; cuidados e procedimentos destinados a infraestrutura hospitalar (higienização e desinfeção dos ambientes e equipamentos, assepsia e
esterilização de materiais de itens críticos – material cirúrgico, endoscópios, dentre
outros); destinação de resíduos biológicos e não biológicos; noções de biossegurança
e proteção pessoal;


(1) o parágrafo único do art. 3º está com a redação dada pelo art. 3º da Resolução CFMV nº 1297, de 27/11/2019, publicada
no DOU de 02/12/2019, Seção 1, pág. 165.
Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 3
Módulo II – Ética e Profissões Res. 1281/19
Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs
XIII – conduta e procedimento em centros cirúrgicos.


§ 1º A carga horária mínima para os conteúdos indicados nos incisos I a XIII
deste artigo deve ser de 120 horas no total e em sistema de ensino presencial.
§ 2º Os conteúdos previstos nos incisos IV, VIII, X e XII a XIII só podem ser
ministrados por médicos-veterinários inscritos no Sistema CFMV/CRMVs.
§ 3º Além da carga horária prevista no §1º, deve ser ofertado treinamento
prático (supervisionado por médico-veterinário) com carga mínima de 80 horas.
§ 4º Nas atividades de ensino nos cursos de auxiliar de veterinário é admitido apenas o uso de técnicas alternativas à utilização de animais, conforme Lei n°
11.794/2008.
Art. 5º O Responsável Técnico (RT) da entidade que pretenda o credenciamento deverá apresentar requerimento acompanhado de:
I – comprovante de inscrição da entidade no CNPJ;
II – relação sucinta dos tópicos que serão ensinados;
III – conteúdo programático com o respectivo detalhamento;
IV – locais em que serão ofertados os cursos;
V – informações sobre quantidade de vagas ofertadas por turmas;
VI – informações sobre a estrutura física da entidade e dos locais de oferta
dos cursos;
VII – anotação da responsabilidade técnica;
VIII – comprovante de pagamento da taxa de credenciamento;
IX – comprovante de pagamento da taxa de expedição do certificado de credenciamento.
§ 1º O requerimento deve ser protocolado, no mínimo, 60 (sessenta) dias
antes da data prevista para início da primeira turma.
§ 2º A documentação será analisada pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária (CRMV) com competência territorial sobre a localidade na qual funcionará o curso, que se pronunciará quanto à aderência do curso ao definido nesta Resolução e à eventual violação às competências privativas do médico-veterinário.
§ 3º O Plenário do CRMV decidirá, de modo fundamentado, pelo deferimento ou indeferimento do credenciamento e, no caso de deferimento, pelo respectivo
período de validade, que não pode ser superior a 5 anos.
§ 4º Caso o credenciamento não seja aprovado, a taxa constante do inciso
IX deste artigo será devolvida devidamente corrigida, com base no IPCA (Índice de
Preço ao Consumidor), pelo respectivo CRMV.
Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs 4
Módulo II – Ética e Profissões Res. 1281/19
§ 5º O CRMV deve manter atualizada e disponível à sociedade a relação de
entidades credenciadas, inclusive no respectivo sítio eletrônico.
§ 6º O RT da entidade deve encaminhar ao CRMV toda e qualquer alteração
relacionada ao curso.
§ 7º A entidade que ofertar cursos em mais de um estado e pretender o seu
credenciamento deve providenciar o respectivo requerimento autônomo em cada
CRMV.
Art. 6º O Responsável Técnico, após o término de cada turma, deve levar
formalmente ao conhecimento do CRMV a relação dos egressos aprovados.

[…]

Art. 10 O Anexo desta Resolução está disponível no sítio eletrônico deste
CFMV (http://portal.cfmv.gov.br/) a partir da publicação desta Resolução no Diário
Oficial da União.
Ar. 11 Os valores das taxas citadas nesta norma serão definidos em Resolução específica.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CRMV, assegurado o direito de recurso ao CFMV, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias, contados a
partir da data de sua publicação e revoga a Resolução CFMV nº 1259, de 28 de fevereiro de 2019.