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Registro para Produtor Rural

Art. 25. A pessoa jurídica ou a ela comparada, inclusive o microempreendedor individual criado pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, empresa rural, que exercer atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e 3º da Lei nº 5.550, de 1968, está obrigada a se registrar no CRMV de sua jurisdição.  (Resolução CFMV 1041/2013 art. 25º)

Documentação para registro de produtor rural​

Para requerer o registro no CRMV-RR, deverá preencher o formulário e apresentar cópia autenticada (ou cópia e o original) dos seguintes documentos:

Qualquer dúvida pode ser esclarecida através de contato com o CRMV-RR pelo WhatsApp e Ligação: (95) 98115- 4525 ou e-mail: crmvrr@crmvrr.org.br