Resolução 1298, de 18 de Dezembro de 2019
Eleição para a Gestão 2025 - 2028
Homologação das Chapas
EDITAL – DOU – Imprensa Nacional – CER – HOMOLOGAÇÃO DA CHAPA – TRIÊNIO 2025-2028
Art. 22. Qualquer pessoa pode, até 2 dias úteis após a publicação
no DOU da decisão de deferimento do registro de candidatura,
apresentar, à CER, impugnação a candidato ou Chapa.
§ 1º A impugnação não será conhecida caso não tenha a
identificação do Impugnante e não esteja instruída dos documentos
necessários à comprovação do alegado.
§ 2º Uma vez apresentada a impugnação, deve a CER intimar
o candidato a Presidente ou representante para manifestação, a ser
apresentada em até 2 dias úteis após a intimação.
§ 3º A CER deve julgar a impugnação em até 2 dias úteis após
o fim do prazo para manifestação.
§ 4º Sendo procedente a impugnação, esta atingirá apenas o
candidato impugnado, aplicando-se, conforme o caso, a regra dos §2º
e 3º do artigo 19.
§ 5º A Chapa será totalmente indeferida caso a impugnação
impeça que, no mínimo, 06 (seis) candidatos estejam aptos a participar
das eleições.
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