Resolução 1298, de 18 de Dezembro de 2019
Eleição para a Gestão 2025 - 2028
Homologação das Chapas
⇒ EDITAL – DOU – Imprensa Nacional – CER – HOMOLOGAÇÃO DA CHAPA – TRIÊNIO 2025-2028
Art. 22. Qualquer pessoa pode, até 2 dias úteis após a publicação
no DOU da decisão de deferimento do registro de candidatura,
apresentar, à CER, impugnação a candidato ou Chapa.
§ 1º A impugnação não será conhecida caso não tenha a
identificação do Impugnante e não esteja instruída dos documentos
necessários à comprovação do alegado.
§ 2º Uma vez apresentada a impugnação, deve a CER intimar
o candidato a Presidente ou representante para manifestação, a ser
apresentada em até 2 dias úteis após a intimação.
§ 3º A CER deve julgar a impugnação em até 2 dias úteis após
o fim do prazo para manifestação.
§ 4º Sendo procedente a impugnação, esta atingirá apenas o
candidato impugnado, aplicando-se, conforme o caso, a regra dos §2º
e 3º do artigo 19.
§ 5º A Chapa será totalmente indeferida caso a impugnação
impeça que, no mínimo, 06 (seis) candidatos estejam aptos a participar
das eleições.
Aviso de Substituição do Secretário-Geral da Candidatura Homologada – DOU / Imprensa Nacional / CER - Publicado em: 14/08/2025 | Edição: 153 | Seção: 3 | Página: 225
Justificativa de voto
A obrigatoriedade do voto está em acordo com a Lei 5.517/68 onde em seu Art. 14 disciplina a questão:
Art 14. Os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos à semelhança do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no máximo, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia geral dos médicos-veterinários inscritos nas respectivas regiões e que estejam em pleno gôzo dos seus direitos.
§ 1º O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo caso de doença ou de ausência plenamente comprovada.
E sobre a multa é disciplina na RESOLUÇÃO Nº 1298, de 18 de dezembro de 2019 que “Normatiza o Processo Eleitoral nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e dá outras providências” em seu capítulo VII:
CAPÍTULO VIII DAS JUSTIFICATIVAS POR NÃO COMPARECIMENTO ÀS ELEIÇÕES
Art. 62. O não comparecimento às eleições ou o não encaminhamento do voto por correspondência, em 1º (primeiro) ou 2º (segundo) turno, acarretará a incidência de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor de uma anuidade estabelecida para o exercício, a cada falta.
§ 1º O disposto no caput não incide sobre o profissional que não puder votar em razão de inadimplência com o CRMV.
No caso deste senhor e de outros em relação a anuidade, eles não são obrigados a se regularizarem para votar e também não receberão multa por causa disso, em virtude de não estarem aptos, de acordo com a Lei, a votar.
Encaminhar a justificativa para o E-mail eleicao@crmvrr.org.br
No anexo pode enviar o requerimento de justificativa e mais videos ou documentos que justifique sua ausência.
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