Judiciário ratifica fiscalização do Sistema CFMV/CRMVs em laboratórios veterinários e laticínios

13 de dezembro de 2022

No início do mês, a Justiça Federal ratificou a obrigação legal de o Sistema Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária (CFMV/CRMVs) fiscalizar estabelecimentos de análises clínicas veterinárias. A decisão cumpriu as alíneas ‘a’ e ‘c’ do artigo 5º e o artigo 27 da Lei nº 5.517/1968, confirmando a exigência de registro de empresa no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Sul (CRMV-RS), por exercer atividade reconhecidamente privativa da Medicina Veterinária.

A Justiça determinou também a inscrição de médico-veterinário responsável técnico, na forma das Resoluções CFMV nº 831/2006 e nº 1.374/2020.  A empresa deverá pagar multa e regularizar a situação no regional gaúcho.

Biomédico

No contrato social, a empresa registrou “atividade de laboratório de análises clínicas, exames e pesquisas laboratoriais, atividades de laboratório de análises clínicas veterinárias, exames e pesquisas clínicas veterinárias, assim como emissão de laudos laboratoriais”.

O estabelecimento alegou que seria viável o biomédico realizar exames laboratoriais e emitir os respectivos laudos em animais de pequeno e grande porte. No entanto, na Lei nº 6.684/1979, que regulamenta a profissão, não há previsão para o biomédico elaborar exames laboratoriais e diagnósticos em animais.

Trechos importantes da decisão destacam os fundamentos técnicos que diferenciam os procedimentos laboratoriais de humanos e animais, como conhecimentos específicos de citologia, bioquímica e patologia das enfermidades veterinárias, aplicados à diversidade e à peculiaridade de espécies animais, sejam domésticas ou selvagens. Diante da singularidade, restou evidente a necessidade de haver profissional médico-veterinário para realizar atividades laboratoriais que envolvam animais, tanto para a coleta de material quanto para a interpretação dos resultados de casos clínicos e a emissão de laudos.

A magistrada registrou que a competência conferida aos biomédicos ocorreu por meio da Resolução do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) nº 154/2008. “Extrapolou a matéria vertida na lei que da profissão, adentrando, inadvertidamente, em atribuição privativa dos profissionais da Medicina Veterinária”.

Laticínios

No outro extremo do país, no Rio Grande do Norte, a Justiça Federal também foi favorável à atuação do Sistema na fiscalização de indústria de laticínios. Apesar de fabricar e comercializar os produtos, uma atacadista de leite e laticínios recorreu de multa aplicada pelo CRMV-RN. O estabelecimento alegou possuir registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do estado.

O juiz indeferiu o pedido de excepcionalidade feito pela empresa e manteve a execução fiscal. Para embasar a decisão, apresentou as jurisprudências de outras cortes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento pacificado é de que atividades do ramo da industrialização de laticínios devem ser registradas no CRMV, como determina a Lei nº 5.517/1968. À fábrica, ainda coube a exigência de manter médico-veterinário com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), tendo em vista a competência higiênico-sanitária privativa da profissão.